Violência Sexual e Aborto Legal: tudo sobre acolhimento e diretrizes
Júlia da Silveira Gross
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A violência sexual envolve atos de coerção sexual, comentários, estupro e abuso sexual, entre outros. As vítimas de violência sexual enfrentam sérios traumas físicos e psicológicos, além de desafios sociais, como estigma e discriminação. Segundo dados do 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023), estupros batem recorde no nosso país, onde um caso é registrado a cada 7 minutos. É um número muito grande e, nesses casos, o abortamento é permitido. Esse é um tema super recorrente nas provas. Bora ficar por dentro dos principais tópicos que podem ser cobrados e no que a lei mudou!
O abortamento, no Brasil, é permitido em três situações: gravidez recorrente de estupro, risco de morte materna e feto anencefálico. Independentemente de qual das três situações, não é necessária autorização judicial para realizar oaborto.
Segundo o art. 128 do Código Penal:
Em 2020, uma portaria foi publicada tornando obrigatória a comunicação à autoridade policial de qualquer indício ou confirmação de violência em até 24 horas.
No entanto, em 2021, foram estabelecidas diretrizes para a comunicação externa dos casos de violência contra a mulher às autoridades policiais, estipulando que essa comunicação deve ser realizada de forma confidencial, sem incluir dados que possam identificar a vítima, apenas para fins de vigilância epidemiológica. Vale ressaltar que, em casos de menores, o Conselho Tutelar ou a Vara da Infância e da Juventude também devem ser acionados para acompanhamento conjunto. Na ausência destes, a comunicação deve ser feita à vara judiciária local ou à delegacia, sem prejuízo de outras medidas locais.
De acordo como Ministério da Saúde, o sigilo é garantido, caso seja o desejo da paciente. O boletim de ocorrência não é obrigatório para que a paciente seja atendida nos serviços de saúde. No entanto, se a mulher optar por realizar a denúncia, caberá à equipe de saúde apoiá-la na sua decisão e garantir que ela faça a denúncia de maneira segura.
Atenção: não existe nenhum documento que trate do período de espera entre a decisão de interromper a gravidez e o procedimento de interrupção, nem exigência de consentimento do parceiro.
A autorização para o aborto legal em menores de 16 anos deve ser assinada pelos responsáveis legais.
O Código Penal não exige nenhum documento para comprovar a prática de abortamento em casos de estupro— a palavra da mulher deve ser considerada com credibilidade, ética e legalmente, devendo ser aceita como verdade. No entanto, além da avaliação pelos profissionais de saúde, também é necessário preencher cinco termos. Esses documentos são essenciais e devem ser anexados ao prontuário da mulher, garantindo sua confidencialidade. Vamos ver quais são:
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido: explica sobre os desconfortos, riscos, as complicações que podem surgir, como será o procedimento de interrupção da gestação, quem acompanhará e a garantia de confidencialidade (exceto por solicitação judicial). Este documento é assinado pela mulher e deve expressar claramente sua vontade consciente de interromper a gestação, incluindo informações sobre a possibilidade de manter a gestação, a opção pela adoção ou até a desistência do procedimento a qualquer momento;
Termo de relato circunstanciado: preenchido pela mulher que solicita o aborto ou pelo representante legal no caso de incapacidade. O documento deve conter informações sobre o dia, a hora e o local da violência, características, tipo e descrição dos agressores, se houve testemunhas e tudo mais que puder lembrar. Este documento deve ser assinado pela mulher e por duas testemunhas, que podem ser o médico que ouviu o relato e um enfermeiro, psicólogo ou assistente social;
Termo de responsabilidade: assinado pela mulher, contém uma advertência explícita de que a paciente reconhece que poderá ser acusada de falsidade ideológica e de aborto criminoso se as informações se mostrarem falsas posteriormente;
Parecer técnico: documento formal assinado pelo médico que, após uma análise detalhada da história clínica, de exame físico, avaliação ginecológica e interpretação do relatório de ultrassonografia, certifica que a idade gestacional da gravidez corresponde à data relatada do estupro, eliminando a possibilidade de a gestação resultar de outras circunstâncias que não envolvam violência sexual;
Termo de aprovação do procedimento de interrupção da gravidez: a equipe multiprofissional assina a sua aprovação para o procedimento de interrupção, concordando com a avaliação técnica.
Por fim, um tema polêmico: o médico pode se recusar a realizar o procedimento? A resposta é que sim, no entanto, é dever do médico informar a mulher sobre seus direitos e garantir atenção no abortamento por outro profissional da instituição ou de outro serviço.
Agora, há exceções: risco de morte da mulher na ausência de outro profissional; quando a mulher puder sofrer danos ou agravos à saúde em razão da omissão profissional; e no atendimento de complicações derivadas do abortamento inseguro, por se tratarem de casos de urgência.
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Referências
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Diário Oficial da União, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 1 fev. 2024.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2023. 357 p. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/6b3e3a1b-3bd2-40f7-b280-7419c8eb3b39. Acesso em: 1 fev. 2024.